Artigo 55.º-A
Facilitador de mercado
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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1 - A atividade do facilitador de mercado é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
2 - O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir a energia produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, designadamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G, que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado.
3 - A atividade do facilitador de mercado deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.