Artigo 56.º
Regime
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
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1 - O mercado organizado corresponde a um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre electricidade ou activo equivalente, que implica a criação de uma entidade gestora do mercado, está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças.
4 - Para além dos membros que constam do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado organizado os produtores em regime ordinário, os comercializadores e outros agentes, nos termos a regulamentar pela portaria referida no número anterior, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.