Artigo 57.º
Operadores de mercado
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, nomeadamente a determinação de índices e a divulgação da informação.
2 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos.
3 - Os operadores de mercado são responsáveis pela divulgação de informação de forma transparente e não discriminatória.
4 - Cabe ainda aos operadores de mercado a comunicação ao operador da RNT de toda a informação relevante para a verificação das restrições técnicas do sistema e para a gestão da capacidade de interligação.