Artigo 6.º
Critérios gerais de atribuição de licença
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
a) O contributo do pedido para a concretização dos objectivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;
b) O contributo do pedido para a concretização dos objectivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Protocolo de Quioto e o controlo de emissão de substâncias acidificantes;
c) A quota de capacidade de produção de electricidade em regime ordinário detida pelo interessado em 31 de Dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de electricidade, a qual não pode ser superior a 40%;
d) A existência de condições de ligação à rede pública adequadas à gestão da sua capacidade de recepção de electricidade;
e) As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objectivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema eléctrico;
f) A fiabilidade e a segurança da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;
g) O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à protecção da saúde pública e da segurança das populações;
h) As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da aplicação da alínea a) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:
a) As orientações resultantes dos relatórios de monitorização referidos no artigo 32.º;
b) A quota-parte de cada fonte primária de energia não renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50% da potência garantida aparente instalada para a produção de electricidade no continente, na data prevista para a entrada em produção do centro electroprodutor objecto do pedido, salvo nos casos de substituição de um centro electroprodutor a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada até ao limite da potência desactivada;
c) A reserva, com a finalidade de diversificação das fontes de abastecimento, de uma capacidade de recepção de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia.
3 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, verifica-se inadequação à gestão da capacidade de recepção da rede pública quando a potência a injectar exceda a capacidade total no ponto de recepção, tal como indicada pelo respectivo operador de rede, tendo em conta os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º