Artigo 6.º
Critérios gerais de atribuição de licença
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
a) O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
b) O contributo do pedido para a concretização dos objectivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;
c) O contributo do pedido para a concretização dos objectivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Protocolo de Quioto e o controlo de emissão de substâncias acidificantes;
d) O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
e) A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %;
f) A existência de condições de ligação à rede pública adequadas à gestão da sua capacidade de receção de eletricidade;
g) As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objectivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema eléctrico;
h) A fiabilidade e a segurança da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;
i) O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à protecção da saúde pública e da segurança das populações;
j) As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:
a) As orientações resultantes dos relatórios de monitorização referidos no artigo 32.º;
b) A quota-parte de cada fonte primária de energia não renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50% da potência garantida aparente instalada para a produção de electricidade no continente, na data prevista para a entrada em produção do centro electroprodutor objecto do pedido, salvo nos casos de substituição de um centro electroprodutor a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada até ao limite da potência desactivada;
c) A reserva, com a finalidade de diversificação das fontes de abastecimento, de uma capacidade de recepção de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1, verifica-se inadequação à gestão da capacidade de receção da rede pública quando a potência a injetar exceda a capacidade total no ponto de receção ou possa afetar a segurança e fiabilidade da RESP, de acordo com a indicação do respetivo operador de rede, tendo em conta os compromissos de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º