Artigo 67.º
Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário e o Regulamento de Operação das Redes são aprovados pela ERSE.
2 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da ERSE.
3 - O Regulamento da Rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da DGGE, precedida de consulta às entidades concessionárias.
4 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da DGGE.
5 - O Regulamento da Qualidade de Serviço é aprovado por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da DGGE, a qual, na sua preparação, deve solicitar proposta à ERSE, para as disposições de natureza comercial, e proposta às entidades concessionárias das redes, para as disposições de natureza técnica.
6 - A aplicação do regulamento referido no número anterior é da competência da ERSE, para as disposições de natureza comercial, e da DGGE, para as disposições de natureza técnica.
7 - Os regulamentos referidos no presente artigo devem ser aprovados e publicados no prazo de três meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.