Artigo 69.º
Rendas aos municípios
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
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1 - Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, designadamente as que decorrem do actual regime das actividades de distribuição e de comercialização de electricidade, a Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril.
2 - Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o ministro responsável pela área da energia define, mediante portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.