Artigo 7.º
Quota de capacidade de produção de electricidade no âmbito do mercado ibérico
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de electricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:
a) Todas as instalações de produção de electricidade, excluindo as de fontes de energia renováveis sujeitas ao regime especial de produção de electricidade, que o requerente explore directamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros;
b) Todas as instalações de produção de electricidade, excluindo as de fontes de energia renováveis sujeitas ao regime especial de produção de electricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, directa ou indirectamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença;
c) Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores mas ainda não operacionais.
2 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de electricidade em regime ordinário no âmbito do mercado ibérico de electricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção, desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de electricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.