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Artigo 72.ºLicenças de produção de electricidade concedidas ao abrigo de legislação anterior

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 70.º, as licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior passam a reger-se pelo regime estabelecido pelo presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os títulos das licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior não carecem de modificação.

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Versão 1

Revogado desde 15/01/2022