Artigo 9.º
Verificação da conformidade da instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - No prazo máximo de 20 dias após a recepção do pedido ou do termo do período referido no n.º 2 do artigo anterior, conforme o caso, a entidade licenciadora verifica a conformidade da sua instrução à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de 10 dias.
2 - A falta de apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o indeferimento do pedido.
3 - Estando o pedido devidamente instruído, compete à entidade licenciadora:
a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;
b) Promover a publicação de éditos, nos termos previstos no RLIE, quando o projecto não tenha sido sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em conformidade com o respectivo regime jurídico;
c) Enviar cópia do processo, ou das suas partes relevantes, às entidades a consultar, para os efeitos de emissão de informação, em conformidade e nos termos do artigo seguinte.