Artigo 9.º
Verificação da conformidade da instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - No prazo máximo de 20 dias após a recepção do pedido ou do termo do período referido no n.º 2 do artigo anterior, conforme o caso, a entidade licenciadora verifica a conformidade da sua instrução à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de 10 dias.
2 - A falta de apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o indeferimento do pedido.
3 - Estando o pedido devidamente instruído, compete à DGEG:
a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;
b) Ordenar ao requerente que promova a publicação de éditos elaborados pela DGEG, quando o projeto não esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em conformidade com o respetivo regime jurídico;
c) Enviar cópia do processo, ou das suas partes relevantes, às entidades a consultar, para os efeitos de emissão de informação, em conformidade e nos termos do artigo seguinte.
4 - Os éditos referidos na alínea b) do número anterior tornam público os elementos essenciais do pedido para que eventuais interessados possam apresentar sugestões e reclamações, no prazo de 10 dias, devendo ser publicados no sítio na Internet da DGEG, num jornal de circulação nacional e remetidos pela DGEG à câmara municipal e juntas de freguesia em cuja área o projeto é implantado para afixação em lugar público das respetivas sedes.
5 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, após a receção dos éditos, cabe ao requerente promover a sua publicação num jornal de circulação nacional e apresentar à entidade licenciadora documentos que comprovem o cumprimento desta formalidade.