Artigo 29.º
Tramitação
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta redação foi substituída em 30/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - À renovação do cadastro é aplicável o disposto no capítulo III, relativo à execução do cadastro, com as necessárias adaptações.
2 - Os cartões de identificação predial anteriormente atribuídos aos prédios abrangidos por uma operação de renovação cadastral caducam a partir da data em que se inicie a distribuição dos novos cartões, com os quais são trocados.
3 - Os cartões recolhidos nos termos do número anterior são destruídos pelo IPCC.
4 - A verificarem-se situações equivalentes às referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 17.º, as áreas em que não possa realizar-se a renovação do cadastro são consideradas áreas de cadastro pendente, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.
5 - Podem ser emitidos extractos ou cópias das fichas cadastrais de prédios localizados em áreas de cadastro pendente, desde que nelas conste esta situação.