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Artigo 34.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -Para além do IPCC, só podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial as entidades, públicas ou privadas, possuidoras de autorização e respectivo alvará emitido nos termos do artigo seguinte e, no que respeita exclusivamente à elaboração dos documentos técnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, os técnicos para tal acreditados nos termos do artigo 36.º
2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
a)Aos trabalhos realizados por encomenda ou a solicitação do IPCC;
b)Aos trabalhos realizados por outras entidades públicas no exercício de competências próprias conferidas por lei, desde que por elas directamente executados.

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Revogado desde 21/11/2023