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Artigo 18.ºAlteração ao Código do Registo Comercial

Versão 2Vigente desde: 30/06/1999
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
x)A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios colocada por subscrição particular, por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão colocada por subscrição pública fora do mercado nacional.
2 -Nos casos em que a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios esteja sujeita a registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a declaração comprovativa do referido registo é objecto de simples depósito na pasta da sociedade, a realizar oficiosamente, aquando da sua recepção pelo conservador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1999

Original

Versão 1

Em vigor de 20/05/1999 a 29/06/1999

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