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Artigo 10.ºElaboração dos estatutos

Vigente desde: 14/11/2014
1 -As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
2 -Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
a)A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
b)A forma jurídica adotada;
c)A sede e âmbito de ação;
d)Os fins e atividades da instituição;
e)A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;
f)As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
g)O regime financeiro.
3 -As instituições que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
4 -Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.

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Em vigor desde 14/11/2014