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Artigo 18.ºCondições de exercício dos cargos

Vigente desde: 14/11/2014
1 -O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 -Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas próprias.
3 -Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a)Solvabilidade inferior a 50 %;
b)Endividamento global superior a 150 %;
c)Autonomia financeira inferior a 25 %;
d)Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/11/2014