Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºDeliberações anuláveis

Vigente desde: 14/11/2014
As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014