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Artigo 25.ºAceitação de heranças, legados e doações

Vigente desde: 14/11/2014
1 -[Revogado].
2 -As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
3 -Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014