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Artigo 35.º-BComissão provisória de gestão

Vigente desde: 14/11/2014
1 -A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência do órgão de administração.
2 -Nas situações de instituições que não possuem associados, a comissão provisória de gestão é composta por um administrador judicial.
3 -O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
4 -Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos restantes órgãos sociais obrigatórios.
5 -Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação dos titulares dos órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros do órgão de administração, nos termos estatutários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014