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Artigo 4.ºApoio do Estado e das autarquias

Vigente desde: 14/11/2014
1 -O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados.
2 -O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
3 -As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.
4 -O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.

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Em vigor desde 14/11/2014