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Artigo 4.º-BCooperação entre instituições

Vigente desde: 14/11/2014
1 -As instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.
2 -A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.

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Em vigor desde 14/11/2014