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Artigo 43.ºDestino dos bens

Vigente desde: 14/11/2014
No ato de constituição ou nos estatutos pode estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afetado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014