Artigo 60.º
Convocação da assembleia geral
Redação registada como em vigor em 14/11/2014.
Esta redação foi substituída em 28/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2 - A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
3 - Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5 - Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória da assembleia geral pode também ser efetuada através de correio eletrónico.
6 - Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.