Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.º-AMesa da assembleia geral

Vigente desde: 14/11/2014
1 -Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente.
2 -Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.
3 -Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014