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Artigo 64.º-BElegibilidade dos representantes

Vigente desde: 14/11/2014
1 -São elegíveis para a assembleia de representantes, os associados efetivos que cumulativamente:
a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b)Sejam maiores;
c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

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Em vigor desde 14/11/2014