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Artigo 71.ºExtinção e destino dos bens

Vigente desde: 14/11/2014
1 -As irmandades da Misericórdia podem ser extintas nas condições previstas para as associações de solidariedade social.
2 -Os bens das irmandades extintas têm o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º, e 29.º, mas na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011, subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou de documento bilateral que o substitua.
3 -Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, mantém a propriedade dos bens afetos a fins de caráter religioso ou a outras atividades a que se dedique.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014