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Artigo 88.ºFormas de agrupamentos e objetivos

Vigente desde: 14/11/2014
1 -As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objetivos:
a)Coordenar as ações das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;
b)Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respetivos meios de ação;
c)Representar os interesses comuns das instituições associadas;
d)Promover o desenvolvimento da ação das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.
2 -As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 1.º-A e 1.º-B.

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Em vigor desde 14/11/2014