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Artigo 90.ºLimites da representação

Vigente desde: 14/11/2014
A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que diretamente lhes digam respeito nem afeta a posição própria dessas instituições perante o Estado.

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Em vigor desde 14/11/2014