A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que diretamente lhes digam respeito nem afeta a posição própria dessas instituições perante o Estado.
Artigo 90.º — Limites da representação
Vigente desde: 14/11/2014
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