Os artigos 1.º a 4.º, 6.º a 11.º, 13.º a 15.º, 17.º a 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º a 38.º, 40.º a 42.º, 44.º, 46.º, 48.º, 52.º a 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º, 76.º, 77.º, 88.º, 89.º, 91.º a 93.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
2 - A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto.
3 - O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
d) [...];
e) [...].
2 - Para além das formas referidas no número anterior, podem as Instituições, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais.
3 - A especificidade de cada uma das formas de organização é objeto de regulamentação em secção própria do presente Estatuto.
4 - As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-se em:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2].
Artigo 3.º
[...]
1 - O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico.
2 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados.
2 - [...].
3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.
4 - O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.
Artigo 6.º
Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
1 - A vontade dos fundadores, testadores ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz respeito aos fins, meios e encargos constantes do documento constitutivo da instituição.
2 - Os aspetos organizativos e funcionais das instituições devem adequar-se à legislação em vigor.
Artigo 7.º
[...]
1 - O registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados pelas respetivas portarias.
2 - [Revogado].
Artigo 8.º
[...]
As instituições registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 9.º
[...]
As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) A forma jurídica adotada;
c) [Anterior alínea b)].
d) [Anterior alínea c)].
e) A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;
f) As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
g) [Anterior alínea f)].
3 - [...].
4 - Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.
Artigo 11.º
[...]
As alterações dos estatutos das instituições não carecem de revestir a forma de escritura pública, desde que estejam registadas nos termos das respetivas portarias.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares.
3 - O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
Artigo 14.º
[...]
1 - Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2 - Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, o órgão de fiscalização das instituições pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.
Artigo 15.º
Composição dos órgãos
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
2 - Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos.
4 - Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
5 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas próprias.
3 - Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a 50 %;
b) Endividamento global superior a 150 %;
c) Autonomia financeira inferior a 25 %;
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.
Artigo 19.º
[...]
Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros do órgão de administração ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro do órgão de administração ou de gestão corrente.
Artigo 20.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 - As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos das instituições.
2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) [...];
b) [...].
Artigo 21.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 22.º
Deliberações anuláveis
As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.
Artigo 23.º
[...]
1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições que não recebam apoios financeiros públicos.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 26.º
Regime aplicável
1 - A fusão, cisão e extinção das instituições obedecem ao regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
2 - [Revogado].
3 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, nos termos das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.
2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.
3 - [...].
4 - No caso de a instituição extinta ser católica, na atribuição dos bens é dada preferência a outra instituição católica.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afetos a fim especificamente religioso, cuja atribuição é feita nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.
Artigo 30.º
[...]
1 - As instituições e as entidades de direito público para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita aos beneficiários, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
2 - [...].
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de fusão ou cisão.
4 - No caso de cisão as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido de parecer do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ao qual compete verificar a existência de credores.
Artigo 31.º
[...]
1 - No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 - [...].
3 - Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à instituição respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
4 - Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem a instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da instituição não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 34.º
[...]
1 - O Estado, através dos seus órgãos e serviços competentes, nos termos da lei geral, exerce os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização sobre as instituições incluídas no âmbito de aplicação do presente Estatuto, podendo para o efeito ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
2 - Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da segurança social, nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.
3 - Para além da notificação em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os serviços competentes devem comunicar ao órgão de administração da instituição os resultados das ações de fiscalização e de inspeção desenvolvidas, incluindo as recomendações adequadas à supressão das irregularidades e deficiências verificadas.
4 - Os mecanismos adequados à articulação entre o ministério responsável pela área da segurança social e os outros Ministérios são definidos por portaria dos respetivos membros do Governo, com competência para o efeito.
Artigo 35.º
Destituição dos órgãos de administração
1 - Quando se verifique a prática reiterada de atos ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais ou estatutários pelo órgão de administração que sejam prejudiciais aos interesses da instituição ou dos seus beneficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares dos órgãos de administração.
2 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações:
a) Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;
b) Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de administração;
c) Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da instituição ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados e utentes;
d) Pela não apresentação das contas do exercício, durante dois anos consecutivos e segundo os procedimentos definidos pelo artigo 14.º-A;
e) Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º-A;
f) Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes e da imagem da instituição.
3 - As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade para requerer ao ministério responsável pela área da segurança social que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do número anterior.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 36.º
Procedimento cautelar
1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.
2 - A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.
Artigo 37.º
Encerramento administrativo dos estabelecimentos
1 - As entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições podem determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços das instituições, quando se comprove que o seu funcionamento decorre de modo ilegal ou quando apresentam graves condições de insalubridade, inadequação das instalações, ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos beneficiários.
2 - Para a efetivação do encerramento nos termos do número anterior, podem as entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
Artigo 38.º
[...]
1 - Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
2 - [...].
Artigo 40.º
[...]
As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 41.º
[...]
Os institutos de solidariedade social de organizações religiosas são pessoas coletivas instituídas e mantidas por organizações ou instituições religiosas com os objetivos previstos no artigo 1.º, bem como os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto.
Artigo 42.º
Estatutos
1 - Os estatutos dos institutos abrangidos pela presente secção devem consignar a sua ligação específica à organização religiosa fundadora e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.
2 - As funções do órgão de fiscalização podem ser atribuídas pelos estatutos à entidade fundadora.
Artigo 44.º
[...]
A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.
Artigo 46.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - Os estatutos devem consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à Igreja Católica e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.
Artigo 48.º
[...]
Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os que resultam das disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos precisos termos constantes do artigo 44.º
Artigo 52.º
Natureza e fins
1 - As associações de solidariedade social são pessoas coletivas de tipo associativo constituídas com os objetivos previstos no artigo 1.º e que reúnem os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto para a qualificação como instituições particulares de solidariedade social.
2 - Os objetivos das associações de solidariedade social concretizam-se mediante a concessão de bens ou a promoção de serviços e a realização de iniciativas enquadráveis no âmbito material de atuação do artigo 1.º-A.
3 - [Revogado].
Artigo 53.º
Constituição
1 - As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no ato de constituição.
2 - O ato de constituição deve constar de escritura pública ou ato equivalente.
3 - Para além do disposto no artigo 10.º, o ato de constituição deve especificar:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º];
c) [Anterior alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º];
d) [Anterior alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º].
4 - [Anterior corpo do artigo].
Artigo 54.º
[...]
Dos estatutos das associações devem constar, para além das matérias referidas nos artigos 10.º e 53.º, as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações.
Artigo 56.º
[...]
1 - O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [Revogada].
2 - Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela assembleia geral.
Artigo 60.º
[...]
1 - A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2 - A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
3 - Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5 - Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória da assembleia geral pode também ser efetuada através de correio eletrónico.
6 - Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 61.º
[...]
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
2 - [Revogado].
3 - [...].
Artigo 62.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
3 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 58.º, podendo os estatutos exigir um número de votos superior.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 58.º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 53.º se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 64.º
[...]
1 - Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, é possível recorrer a Tribunal Arbitral, o qual nomeia uma comissão provisória de gestão com a competência dos titulares dos órgãos de administração estatutários.
2 - [...].
Artigo 66.º
[...]
1 - [...].
2 - As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes situações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
Artigo 68.º
[...]
1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações reconhecidas na ordem jurídica canónica, com o objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.
2 - [...].
Artigo 69.º
[...]
1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se diretamente o regime jurídico previsto no presente Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou documento bilateral que o substitua.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 71.º
[...]
1 - As irmandades da Misericórdia podem ser extintas nas condições previstas para as associações de solidariedade social.
2 - Os bens das irmandades extintas têm o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º, e 29.º, mas na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011, subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou de documento bilateral que o substitua.
3 - [...].
Artigo 76.º
[...]
As associações mutualistas regem-se pelas disposições constantes de legislação especial e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.
Artigo 77.º
[...]
Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enquadráveis no elenco do artigo 1.º-A.
Artigo 88.º
Formas de agrupamentos e objetivos
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 1.º-A e 1.º-B.
Artigo 89.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da segurança social o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 91.º
[...]
As uniões são agrupamentos de instituições:
a) Que revistam forma idêntica;
b) Que atuem na mesma área geográfica;
c) Cujo regime específico de constituição o justifique.
Artigo 92.º
[...]
As federações são agrupamentos de instituições que prossigam atividades congéneres ou afins.
Artigo 93.º
Confederações
1 - As confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de instituições.
2 - Os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.»