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Artigo 15.º

Vigente desde: 30/06/1986
Por portaria do Ministro das Finanças serão estabelecidos:
a) O número máximo de unidades de que a mesma pessoa pode ser titular;
b) As taxas de juro aplicáveis e demais condições a observar na determinação do valor de reembolso de cada unidade;
c) A comissão a pagar pela Junta do Crédito Público às entidades a que se refere o artigo 12.º sobre os montantes angariados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1986