Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºForma de indicação das taxas, sobretaxas e encargos

Vigente desde: 08/05/2007
Na discriminação das taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, a respectiva identificação é obrigatoriamente apresentada por extenso e na língua portuguesa, de forma clara e detalhada, em caracteres bem visíveis e facilmente interpretados pelos consumidores, sem prejuízo das resoluções e das práticas recomendadas da Associação Internacional das Transportadoras Aéreas (IATA), em matéria de emissão de títulos de transporte aéreo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2007