Na discriminação das taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, a respectiva identificação é obrigatoriamente apresentada por extenso e na língua portuguesa, de forma clara e detalhada, em caracteres bem visíveis e facilmente interpretados pelos consumidores, sem prejuízo das resoluções e das práticas recomendadas da Associação Internacional das Transportadoras Aéreas (IATA), em matéria de emissão de títulos de transporte aéreo.
Artigo 4.º — Forma de indicação das taxas, sobretaxas e encargos
Vigente desde: 08/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2007