Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 08/05/2007.
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1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo 5.º, cuja competência e instrução dos respectivos processos é do Instituto do Consumidor.
3 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.