Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 08/05/2007.
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1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de pessoa singular;
b) De (euro) 5000 a (euro) 35000, tratando-se de pessoa colectiva.
2 - A violação do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Código da Publicidade.