Artigo 8.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 08/05/2007.
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O produto das coimas decorrente da violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º reverte em:
a) 10% para a CACMEP;
b) 30% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.