1 -No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a AIA, o pedido de licença ambiental é entregue após:
a)A emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b)A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c)A decisão de dispensa do procedimento de AIA; ou
d)O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
2 -No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o pedido de licença ambiental é entregue após a emissão do parecer da APA favorável à localização ou após a aprovação do relatório de segurança nos termos do respectivo regime jurídico.
3 -Por opção do operador, o procedimento de licença ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.