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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 173/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Procedimento de licença ambiental

Artigo 16.ºRevogado

Decisão final

1 - A APA profere a decisão sobre o pedido de licença ambiental no prazo de 75 dias, contados da data da recepção do pedido de licença na APA, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
2 - No caso de uma instalação cujo projecto tenha sido submetido a prévia AIA, o prazo para a decisão referida no número anterior é de 55 dias.
3 - Quando o pedido de licença ambiental é validado por entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - No caso do procedimento de licença ambiental decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, a decisão sobre o pedido de licença ambiental é proferida no prazo de 10 dias após:
a) A emissão da DIA; ou
b) A emissão do parecer de localização ou a aprovação do relatório de segurança.
5 - No caso de ser necessário título de utilização de recursos hídricos para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 ou 2, a decisão sobre o pedido de licença ambiental é proferida no prazo de três dias após a recepção do título de utilização de recursos hídricos pela APA.
6 - O pedido de licença ambiental é indeferido com fundamento em:
a) DIA desfavorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
b) Parecer desfavorável à localização ou não aprovação do relatório de segurança no caso do procedimento do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas decorrer em simultâneo com o pedido de licença ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
c) Indeferimento do pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, referidos nos artigos 25.º e 26.º;
d) Incapacidade da instalação atingir os valores limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
e) Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTDs, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas;
f) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licença ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão para o início da exploração da instalação.
7 - Caso a instalação esteja sujeita a AIA ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a decisão toma em consideração os seguintes elementos:
a) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA ou o conteúdo e condições que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) Os elementos constantes do EIA apresentado pelo proponente e os resultados da consulta pública no caso de deferimento tácito previsto nos termos da legislação de AIA;
c) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.
8 - A emissão da licença ambiental ou a decisão de indeferimento referida no n.º 7 são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA remeter a licença ambiental à EC.
9 - No caso de instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade, a emissão da licença ambiental ou a decisão de indeferimento referida no n.º 7, são remetidas ao operador, com conhecimento à EC.

Capítulo III - Articulação com outros regimes

Capítulo IV - Apresentação de documentos ou informações e taxas

Capítulo V - Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.ºRevogado

Classificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes do anexo i ao presente decreto-lei, sem licença ambiental, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos do artigo 18.º;
c) Não cumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que APA o determine nos termos do n.º 4 do artigo 20.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 do artigo 20.º;
b) A entrega de informação não validada, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
4 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Categorias de actividades referidas na alínea h) do artigo 2.º

Anexo II - Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos valores limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 6.º

Anexo III - Critérios a ter em conta na determinação das melhores técnicas disponíveis, tendo em conta os custos e os benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção, a que se refere o artigo 7.º