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Artigo 34.ºActividade comercial

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2019
1 -Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições:
a)Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD;
b)Possuir e manter uma existência permanente em quantidade não inferior à fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
c)Submeter-se a todas as normas regulamentares do IVDP, I. P;
d)Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.
2 -O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não é exigível em relação aos proprietários que comercializem vinho engarrafado exclusivamente elaborado com uvas produzidas em propriedades suas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/01/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/08/2009 a 14/01/2019