1 -São admitidas cedências de vinhos entre comerciantes acompanhadas da respectiva capacidade de vendas até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adquirente determinada nos termos do artigo 35.º
2 -Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência.
3 -Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que tenham cumprido a condição estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.
4 -Os vinhos a serem cedidos têm de ser previamente submetidos à apreciação do IVDP, I. P., e devem estar em condições de lhe ser atribuída a DO «Porto».