1 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVDP, I. P., e nas quais devem manter registos actualizados nos termos a definir por este Instituto.
2 -Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho não provocar inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.
3 -Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regulamentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição, nomeadamente o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, aprovado pela Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro.
4 -Sempre que nas mesmas instalações sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as duas DO e ou com IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições em que deve decorrer a respectiva vinificação.
5 -Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instalação, os mesmos devem ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.