O Governo reserva-se o direito de executar ou mandar executar, na área da concessão, obras destinadas a melhorar a exploração ou aumentar a capacidade das infra-estruturas existentes, as quais serão integradas na concessão outorgada, mediante contrato adicional cujo conteúdo e condições deverão seguir o regime traçado nas bases da concessão, com as adaptações necessárias.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992