Artigo 11.º
Local das reuniões
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - A assembleia geral reúne em local a designar pelo presidente, alternadamente nas áreas das Secções de Lisboa e do Porto.
2 - O presidente poderá alterar a regra da alternância por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais devem constar da convocatória prevista no n.º 1 do artigo anterior.