Artigo 4.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - São órgãos nacionais da CDO:
a) A assembleia geral;
b) O conselho directivo;
c) O conselho deontológico e fiscalizador nacional.
2 - São órgãos regionais da CDO:
a) As assembleias de secção;
b) As direcções de secção;
c) Os conselhos deontológicos e fiscalizadores de secção.
3 - Aos órgãos nacionais compete estabelecer e desenvolver as relações internacionais e com o poder central, e com os serviços centrais da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo (DGAIEC), bem como tratar das demais matérias respeitantes aos despachantes oficiais.
4 - Aos órgãos regionais compete estabelecer e desenvolver as relações com o poder regional e local e com os serviços periféricos da DGAIEC, bem como tratar das demais matérias respeitantes aos despachantes da secção respectiva.