Artigo 76.º
Notificação do acórdão
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 11/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de recepção, bem como à DGAIEC, e às entidades que tenham participado a infracção.
2 - Para além do arguido podem recorrer das decisões em matéria disciplinar a DGAIEC e a entidade que haja participado a infracção.