Artigo 10.º
Planos de emergência externos
Redação registada como em vigor em 25/07/2002.
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1 - Quando a prática implicar a necessidade de um plano de emergência externo, o titular da instalação deve enviar ao Serviço Nacional de Protecção Civil as informações necessárias para a elaboração do mesmo.
2 - O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro.
3 - Compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil a coordenação da elaboração e do ensaio periódico de planos de emergência externos para as potenciais emergências radiológicas.
4 - No caso de planos municipais ou distritais, cabe à entidade com competência na área de protecção civil, definida de acordo com a legislação em vigor:
a) A elaboração e o ensaio periódico dos planos de emergência externos;
b) A coordenação da intervenção e a avaliação e o registo das consequências da emergência radiológica e da eficácia da intervenção;
c) O seu envio ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
5 - No caso de planos nacionais, compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil a elaboração e o ensaio periódico dos planos de emergência externos, bem como a coordenação da intervenção e a avaliação e o registo das consequências da emergência radiológica e da eficácia da intervenção.
6 - Os planos de emergência externos são aprovados nos termos da legislação específica em vigor.