Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºExecução geral da intervenção

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 - Se a situação o exigir, devem ser tomadas providências para a realização de intervenções relacionadas com:
a) A fonte, a fim de reduzir ou deter a emissão de radiações e a dispersão de radionuclidos;
b) O ambiente, a fim de reduzir a transferência de substâncias radioactivas para os indivíduos;
c) Os indivíduos, a fim de reduzir a exposição e organizar o tratamento das pessoas vitimadas.
2 - No caso de uma situação conducente a uma exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou do exercício de uma prática anterior, o Serviço Nacional de Protecção Cicil, consultando a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas, se necessário, e atendendo à importância do risco da exposição, deve definir:
a) A delimitação da área afectada;
b) A criação de um dispositivo de monitorização da exposição;
c) A execução das intervenções adequadas, tendo em conta as características reais da exposição;
d) A regulamentação do acesso ou da utilização dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada;
e) A avaliação e o registo das consequências da emergência radiológica e da eficácia da intervenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/2019