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Artigo 16.ºNíveis de exposição profissional de emergência

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 -Os trabalhadores ou o pessoal de intervenção podem estar sujeitos a exposição de emergência que exceda os limites da dose fixados para os trabalhadores expostos, tendo em conta as necessidades técnicas e os riscos para a saúde.
2 -Os níveis de exposição de emergência, indicados no anexo III, constituem valores indicativos operacionais, podendo ser excedidos, a título excepcional, para salvar vidas humanas, mas unicamente em voluntários que estejam informados dos riscos que a sua intervenção comporta.

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Versão 1

Revogado desde 02/04/2019