Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei o vinagre proveniente de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido neste decreto-lei.
Artigo 13.º — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Vigente desde: 08/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2007