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Artigo 1.ºObjeto

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
A instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, bem como as regras específicas a obedecer na venda destes produtos obedecem ao disposto no presente regime.

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2015