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Artigo 108.ºDefesa

Vigente desde: 27/06/1998
1 -O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2 -O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 -A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 -Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 -Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998