1 -A assembleia geral reúne-se ordinariamente no 1.º trimestre de cada ano para os efeitos da alínea f) do artigo 22.º e, para a realização das eleições previstas nas alíneas a) a e) do artigo 22.º, no último trimestre do ano que precede o início dos mandatos em causa.
2 -A assembleia geral reúne-se extraordinariamente:
a)Sempre que o presidente da mesa o entenda;
b)A requerimento da direcção;
c)A requerimento do conselho geral;
d)A requerimento de, pelo menos, 100 dos seus membros.
3 -Os requerimentos para reuniões da assembleia geral extraordinária devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos.
4 -Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo, o presidente da mesa deve convocar a reunião da assembleia geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.